Fontes do Processo Civil
Na de hoje, vamos trabalhar as fontes do processo civil.
Quando falamos em fontes do processo civil, novamente, precisamos entender que as relações de direito material, ou seja, entre particulares, envolvendo interesses privados, são a finalidade do processo civil na medida em que, através dele, será proposta uma solução ao, opa, uma solução ao conflito.
Por sua vez, o processo civil em si, ele se trata de um meio, por isso o meio através do qual se chegará, se proporá uma solução ao conflito.
Ele é instrumento da jurisdição, aqui jurisdição, entendida como tutela do estado em âmbito jurídico, ou seja, a tutela do Estado na resolução de conflitos.
O processo, portanto, ele tem caráter instrumental e daí falamos sobre a instrumentalidade das formas processuais, ou seja, as formas processuais ela se sujeitam ao direito material, na busca
pela consecução, pela efetividade do direito material, elas não podem se sobrepor ao direito material ou ainda, de alguma forma obstaculizar, dificultar a sua verificação.
Nesse sentido, vale a distinção entre normas cogentes e não cogentes.
Normas cogentes têm um caráter de ordem pública, não podem ser derrogadas e ainda, são de interesse social.
Por sua vez, as normas não cogentes são de interesse privado, podem ser derrogadas e ainda podem ser permissivas.
No geral, as normas cogentes, não necessariamente, são proibitivas, mas estabelecem restrições à atuação, em especial do Estado, quando da verificação da tutela jurisdicional.
Por fim, mas não menos importante, trabalhamos as fontes do direito e, mais especificamente, as fontes do processo civil.
A fonte formal primária do processo civil é a lei, seja o Código de Processo Civil, seja as legislações extravagantes.
Por sua vez, as fontes formais secundárias, são aquelas que têm um caráter, é, de obrigatoriedade, é.
tem um caráter coercitivo, no entanto, não é, necessariamente se verificam em lei, muito embora a lei autoriza o seu caráter obrigatório, de coerção.
São a analogia, observada a LINDB, as súmulas vinculantes, as decisões de mérito definitivas e os pareceres vinculantes, observado o disposto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eu preciso que vocês entendam que, decisões de mérito definitivas, pareceres vinculantes, súmulas vinculantes, não necessariamente, são é, proferidas pelo legislador, mas pelo próprio Judiciário, no entanto, a lei confere é, a essas propostas os status de fonte formal secundária, o, garante tal obrigatoriedade de se seguir tais decisões, tais resoluções.
Por sua vez, as fontes não formais são a doutrina e a jurisprudência não vinculante, observado o seu caráter interpretativo, porém, não obrigatório, não coercitivo, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.