Prova Documental
Na aula de hoje, trabalharemos o tema da prova documental.
No que tange à força probante da prova documental, dos documentos, dos documentos, os artigos quatrocentos e cinco a quatrocentos e vinte e nove, estabelecem os tipos de prova documental.
Nos interessam algumas classificações, quais sejam, a de documento público e de documento particular.
Documento público é aquele que ostenta fé pública, sendo chancelado por uma autoridade pública, um tabelião, por exemplo.
O documento particular é aquele que é, foi celebrado entre particular, entre particulares, mas não goza de fé pública, ou seja, ele pode ser contestado.
Distingue-se ainda, é do documento público e do documento particular, o documento autêntico.
O documento autêntico, respeita os requisitos do artigo quatrocentos e onze do Código de Processo Civil, sendo
observado documento autêntico, aquele que tem firma reconhecida, aquele que a própria pessoa que apresenta assinou e ainda, aquele que não foi questionado por outra parte.
Distinguem-se também, os originais das cópias.
Os documentos originais, são aqueles que inicialmente foram celebrados, as cópias são reproduções dos originais,a força probante das cópias é inferior à dos originais, no entanto, é possível que os originais tenham força semelhan, as cópias, perdão, tenham força semelhante a dos originais quando, por exemplo, houver o ates um atestado de autenticidade, um atestado de semelhança.
Aa os documentos, do que tange à produção de prova, eles sempre devem ser apresentados pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou reconvenção.
O autor reconvindo pode apresentar documentos no âmbito da reconvenção, na contestação à reconvenção, para se defender do que foi alegado pelo réu, perfeito.
Vale destacar que, ainda é possível que as partes peçam é prazo para produção de provas, dependendo das circunstâncias.
Vale destacar ainda, no contexto da prova documental, o instituto da arguição de falsidade, observado pelo artigo quatrocentos e trinta a quatrocentos e trinta e três do Código de Processo Civil.
E arguição de falsidade, ou seja, quando uma parte argumenta que a prova documental apresentada pela outra é falsa, ela deve ser suscitada na contestação ou na réplica, ou ainda quinze dias após a juntada daquela prova aos atos.
Se trata de uma questão incidental, a parte contrária, ou seja, a parte que juntou a prova terá quinze dias para responder a arguição de falsidade e ainda, será realizado exame pericial, caso a parte, não retire a prova dos autos, perfeito.
Se ela retirar, não será realizado exame e a prova deixará de ser considerada, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.