Interdito Proibitório
Na aula de hoje, trabalharemos o tema do interdito proibitório.
O interdito proibitório é contemplado pelos artigos quinhentos e sessenta e sete, quinhentos e sessenta e oito do Código de Processo Civil.
Vale destacar, que o interdito proibitório é cabível em caso de risco ou ameaça de esbulho ou turbação, sendo assim, havendo risco ou ameaça, ingressa o possuidor com interdito proibitório visando resguardar, assegurar a sua posse.
A ação propriamente dita, no que tange ao procedimento especial, é regulamentada pelos artigos quinhentos e sessenta a quinhentos e sessenta e seis do Código de Processo Civil, nos termos do artigo quinhentos e sessenta e oito, ou seja, o interdito proibitório ele se dará, em caso de ameaça de esbulho ou turbação, esbulho, a perda da posse, a turbação, esse prejuízo, esse incômodo do possuidor no exercício
da posse.
Nesse sentido, o autor deverá provar a posse direta ou indireta, lembrando que o artigo quinhentos e sessenta e sete contempla a possibilidade da posse indireta ser resguardada pelo interdito proibitório, inclusive em relação ao possuidor direto.
Além disso, deve ser comprovado o justo receio do possuidor de ter a posse molestada por esbulho ou turbação.
Esse risco deve ser comprovado e, por fim, é o autor requer a proteção por meio de estipulação de multa pecuniária, caso o turbador, esbulhador ou aquele que ameaça a posse venha a violar a medida protetiva.
O juiz expede um mandado liminar em prol da proteção da posse, ainda sem ouvir o réu.
E essa proteção, esse resguardo, se descumprido, resulta em multa pecuniária aplicada ao réu, independente da sua oitiva.
A citação fica por conta do autor e deve ser realizada em cinco dias, após a decisão que concede ou não mandado liminar.
O réu terá quinze dias para apresentar contestação e então, o procedimento segue o rito comum com a instrução até o julgamento propriamente dito da ação.
Vale destacar, a peculiaridade do litígio coletivo no caso de posse de imóvel, em que essa ameaça ou risco persista por mais de um ano e um dia, neste caso, antes da concessão da liminar, deve ocorrer audiência de conciliação em até trinta dias, ou seja, aquele que ameaça ou que coloca em risco a posse pacífica e justa deve se reunir com o legítimo possuidor para que possam resolver aquela situação.
Poderão ser ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, em caso de justiça gratuita, e autoridades estatais responsáveis pela política urbana.
Vale destacar, que muitas vezes até mesmo autoridades estatais são citadas nessas ações por ameaçarem a permanência dos moradores naqueles imóveis, perfeito, no geral isso se dá para imóveis em situações irregulares.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Espero que tenham compreendido e gostado, até a próxima.