Procedimento Arbitral
Na aula de hoje, trabalharemos o procedimento arbitral.
O procedimento arbitral é contemplado pelos artigos dezenove a vinte e dois da Lei de Arbitragem, dos artigos vinte e dois A e vinte e dois B, tratam da tutela provisória no âmbito do procedimento arbitral, perfeito.
E ainda, o artigo vinte e dois C trata da carta arbitral.
Pois muito bem, vamos seguir para o procedimento.
Tudo começa com a cláusula compromissória, cuja a recusa de uma das partes pode ser suprida por sentença
ou na na hipótese de não existir uma cláusula compromissória, as partes assumem um compromisso arbitral judicial, ou seja, nos autos daquele processo ou extrajudicial, por escritura pública ou particular.
Após é ser suprida a a recusa pela sentença ou as partes chegarem a um compromisso arbitral, há a nomeação do árbitro, caso o árbitro recuse, se as partes manifestarem expressamente que ele não poderá ser substituído, a arbitragem se extingue.
No entanto, se não houver esse tipo de manifestação e for possível, temos a substituição do árbitro.
Ainda, temos a hipótese do árbitro aceitar a sua nomeação, sendo assim, é instituída a arbitragem e seguimos para o procedimento arbitral.
O procedimento arbitral ele pode ser instituído na Convenção de Arbitragem ou ser um procedimento institucional, pela instituição que vai realizar a arbitragem, pela instituição ou órgão que vai realizar a arbitragem.
O procedimento deve contemplar uma instrução probatória, até que finalmente tenhamos a chamada sentença arbitral, pelo nosso Código de Processo Civil, entendida como um título executivo judicial.