Finalidade do Processo Civil
Quando iniciamos o estudo da fase decisória do processo de conhecimento, cumpre-nos antes de mais nada, entendermos a finalidade do processo civil, na medida em que a fase decisória seria o ponto final, o fim do conhecimento a respeito daquele conflito de interesses instaurado inicialmente.
Vale entender aqui, que o direito ele surge por meio de normas de conduta, que visam estabelecer segurança, que visam estabelecer harmonia no convívio social.
As normas de conduta prevêem a faculdade de uma pessoa de exigir de outrem, de outra pessoa condutas positivas ou negativas, fazer ou não fazer, uma abstenção.
Quando nós temos um conflito de interesses, temos que uma situação que é favorável à satisfação das necessidades de um sujeito é desfavorável ao outro.
Esse desfavorável cria o confli o conflito de interesses na medida em que, o que é desfavorável para um vai de encontro ao que é favorável para outro,
e esse outro, que seria desfavorecido na relação jurídica, não quer ser desfavorecido na relação jurídica, perfeito.
Nesse sentido, existem duas formas, basicamente, de resolvermos essa pretensão, quando as partes, quando esse sujeito desfavorecido, esse outro, ele entende que a outra parte é legítima na sua pretensão e aceita as suas condições, aceita condições desfavoráveis que eles são infringidas, havendo, portanto, a chamada autocomposição ou resistindo à pretensão daquele, cuja situação é favorável, ele resiste à pretensão de forma o que nós chamamos de lide.
Formada a lide, este conflito de interesses em que a resistência à pretensão, temos que o processo surge em prol da resolução de uma lide nos termos do Chiovenda.
Trata-se de um complexo, ou seja, vários, concatenados, atos coordenados respeitam uma ordem lógica de existência, de realização, ao objetivo da atuação da vontade da lei, ou seja, a efetivação do que foi previsto pelas normas de conduta.
Aqui é o entendido pelas normas de conduda, de conduta, perdão, pode ser é, compreendido como a vontade da lei por parte de órgãos jurisdicionais, ou seja, o objetivo, a finalidade é a atuação da vontade da lei e o meio se dá por conta dos órgãos jurisdicionais.
Sendo assim, quando nós falamos que o processo é um meio, o processo é a forma como os órgãos jurisdicionais exercem a administração da Justiça, examinando fatos e os direitos envolvidos, concluindo qual o direito é relativo àquele fato e, portanto, qual pretensão é legítima para ser tutelada pelos órgãos jurisdicionais.
A finalidade, portanto, do processo civil a prestação jurisdicional, sendo a sentença o ato judicial que põe fim à fase de cognição, à fase de conhecimento.
Nesse sentido, é importante compreendermos que, é na sentença que o processo alcança a sua finalidade, é na sentença que o processo, que o órgão jurisdicional, através do processo e nesse complexo de atos, realizará a prestação jurisdicional, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Eu espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.