Sentença Definitiva
Na aula de hoje, trabalharemos o tema da sentença definitiva.
A sentença definitiva é aquele ato processual que extingue o processo com resolução de mérito, ou seja, é a sentença que abre aspas, resolve o problema, ela aprecia o conflito e determina qual interesse será satisfeito, qual parte terá a sua pretensão acolhida, procedente.
A sentença definitiva, ela será proferida pelo juiz nas hipóteses observadas pelo artigo quatrocentos e oitenta e sete do Código de Processo Civil.
São elas, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale destacar que, no caso o acolhimento ou rejeição, ele pode se dar, os dois, na verdade, podem se dar em uma mesma sentença, isso significa que a sentença pode ser procedente, improcedente ou ainda parcialmente procedente.
Ora, é possível, portanto, o juiz apreciar um pedido, acolher um pedido e rejeitar outro?
Sim, ele pode acolher
ou ele pode rejeitar, ele não precisa acolher todos os pedidos da ação no todo, nem todos os pedidos da reconvenção no todo, perfeito, em hipóteses de pedidos cumulados.
Vale destacar que, são possíveis essas três hipóteses: a procedência, a improcedência e a procedência parcial.
Além disso, o juiz pode decidir, de ofício ou a requerimento de uma das partes, sobre a ocorrência de prescrição e decadência.
E aqui é importante, diferente da perda do direito processual, a perda do direito, a perda do direito ou ainda, a perda da possibilidade de exercício daquele direito, são observados em sentença com resolução de mérito, perfeito, é uma sentença com resolução de mérito, não sem resolução de mérito, uma vez que, uma vez que se perde o direito ou a possibilidade de exercício daquele direito, não há mais que se falar que a parte tem aquela faculdade de demandar conduta de outrem.
Além disso, temos a hipótese em que o juiz pode homologar o reconhecimento de procedência, que ocorre quando o réu admite que o autor está certo, nesse caso, há uma sentença com resolução de mérito e o autor é condenado, confirmando a pretensão do autor, o réu é condenado, confirmando a pretensão do auto, do autor, quando há transação, o famoso acordo entre as partes em prol da satisfação de interesses mútuos, aqui temos uma hipótese de autocomposição ou ainda, a renúncia do autor ou do do réu que apresentou contravenção, é repre, a apresentou, perdão, reconvenção.
E temos ainda, que contra a sentença definitiva, assim como a terminativa, cabe apelação.
Nesse sentido, é importante percebermos que, observada a sentença, apresentada à apelação, vale a mesma lógica de, o juiz pode exercer o juízo de retratação, em até cinco dias, ou remeter os autos ao tribunal para julgamento da apelação, e aí temos é é chamada a outra parte para apresentar contrarrazões, e assim por diante.
Mas a ideia aqui é que, contra a sentença de mérito, a sentença definitiva cabe a apelação.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Eu espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.