Sentença Terminativa
Na aula de hoje, trabalharemos o tema da sentença terminativa.
A sentença terminativa é aquele ato processual que extingue o processo sem resolver o mérito, ou seja, ele não vai dizer, o juiz, quem tem razão, mas ele vai extinguir, encerrar o processo, em razão de uma das hipóteses previstas no artigo quatrocentos e oitenta e cinco do Código de Processo Civil.
São elas, o indeferimento da inicial, quando a inicial, ela não apresenta todos os seus pressupostos, todos os documentos necessários, quando o endereçamento não é feito de forma correta ou mesmo quando ã alguma das alguns dos dados requeridos pela legislação não se encontram ali.
Além disso, caso o processo fique parado por mais de um ano por negligência das partes, quando as partes não promoverem atos ou realizarem diligências por mais de trinta dias, o que representa abandono de causa, quando estiverem ausentes pressupostos processuais, por exemplo, a capacidade processual do advogado, a competência, perfeito, em casos de perempção, litispendência ou coisa julgada.
É necessário diferenciarmos perempção, litispendência e coisa julgada.
A perempção diz respeito à perda direito de ação, em razão do abandono da ação que versa sobre aquele mesmo direito por três vezes, trata-se de uma punição, de uma sanção processual.
Por sua vez,
a litispendência diz respeito ao fato de as ações ajuizadas terem mesmas partes, causa de pedir e pedido, prevalecendo aqui, a primeira ação ajuizada.
E ainda, a coisa julgada diz respeito àquela sentença que transitou em julgado e se reveste de imutabilidade.
Seguindo, além disso, além da perempção, litispendência e coisa julgada, temos a possibilidade da ausência de legitimidade, aqui a capacidade, não é nem a ausência da capacidade de ser parte, mas para ser parte naquela ação, é ausência de legitimidade para ser parte naquela ação, aquela ação não é, não interessa aquela pessoa mas a outra, por exemplo.
Interesse processual, o objeto da discussão não é de interesse ju do Judiciário, por exemplo, o parceiro que processa o outro parceiro, a parceira por não lavar a louça, não é objeto de resolução, de interesse processual.
Quando houver convenção de arbitragem ou o juiz arbitral reconhece a sua competência.
Além disso, quando houver desistência da ação com homologação do juiz, na mesma sentença, o juiz homologa a desistência e extingue o processo sem resolução de mérito.
Quando o falecimento de uma, quando do falecimento de uma das partes, em ação que não possa ser transmiss, transmitida, cuja parte não pode ser substituída, no geral, isso se dá em é nocaso de direitos indisponíveis e em demais casos previstos pelo CPC.
Eis que surge a seguinte questão: trata-se de um rol exemplificativo?
Então, por conta deste último inciso, poderia se dizer que é um rol exemplificativo, abrindo margem a possibilidade de outras hipóteses serem previstas por lei.
Vale destacar aqui, porém, um um adendo, o rol exemplificativo, ele deve respeitar o princípio da legalidade, ou seja, o juiz, ele não pode criar da cabeça dele hipóteses para extinguir o processo sem resolução de mérito, essas hipóteses devem estar previstas em lei.
Na vale destacar que, a sentença que extingue é o processo sem resolução de mérito, não obsta a propositura de nova ação, ou seja, se a parte sanar os vícios, as partes sanarem os vícios daquela ação que foi extinta sem resolução de mérito, ela pode ser proposta nova novamente e ter o seu mérito resolvido.
No entanto, se for verificado três vezes o abandono de causa, com as partes com mais de um ano sem realizarem, é por negligência ou ainda,com mais de trinta dias sem realizarem as diligências, por três vezes, haverá impedimento nos termos da lei, não se pode propor após três vezes.
Vale destacar, no que se refere a desistência da ação, que, após a contestação, o autor não pode existir sem o consentimento do réu, perfeito.
Muitas vezes a contestação é uma reconvenção e a desistência por parte do autor acaba gerando prejuízos para o réu né, e fora quando a, mesmo na contestação, o autor se vê no risco de perder e, muitas vezes, até de ter que pagar os honorários, ele entende ser melhor desistir, isso não pode se dar sem o consentimento do réu, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Eu espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.